sábado, 19 de outubro de 2013

O que são Cooperativas




Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas. 

Características Gerais da Sociedade Cooperativa:
-  É uma sociedade de pessoas.
- O objetivo principal é a prestação de serviços.
-   Pode ter um número ilimitado de cooperados.
- O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
-   Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
- Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por
    herança.
- Retorno proporcional ao valor das operações.
- Não está sujeita à falência.
- Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos 
   constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.
- Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são 
  “banco”.
- Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
- Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
- Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que
   possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

Formação do Quadro Social e Associados
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde
que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).

Capital Social da Cooperativa 
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado: 
- o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo; 
- o valor do capital é variável e pode ser consti­tuído com bens e serviços; 
- nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan­ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação; 
- as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
Denominação Social, Administração e Forma Constitutiva e Escrituração Contábil
Neste tipo societário será sempre obrigatória a ado­ção da expressão “Cooperativa” na denominação, sen­do vedada a utilização da expressão “Banco”.
 A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. 
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

Tipos de Cooperativas 
- Cooperativa de Trabalho: 
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 
A regulamentação das referidas cooperativas é determinada pela Lei 12.690/2012.
- Cooperativas Sociais:
A Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
- Cooperativas de Crédito 
As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
- Sociedades Cooperativas de Consumo: 
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).

Tributação das Cooperativas -
- Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)  
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva. 
- As Sociedades Cooperativas de Consumo sofrem tributação integral dos resultados.
- As Cooperativas de Crédito sofrem a opção obrigatória pelo lucro real. Sua atividade está sob o controle
do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
- Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL): 
 A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas dessa contribuição. 
- Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS)
 Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita a esse tributo, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
- Imposto Sobre Serviços (ISS):
A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.  A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
- Programa de Integração Social (PIS):
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas: sobre a Folha de Pagamento, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados; e sobre a Receita Bruta, a partir de 01/11/1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Pedida Provisória 2.113-27/2001, art.15.
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas. 
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta.
- PIS e  COFINS Não Cumulativo:
As cooperativas de produção agropecuária e as de consumo estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
- Declaração  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF):
 As cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.

FONTE:
ZANLUCA, Júlio César. Como Funcionam as Cooperativas. http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/cooperativas.htm
 

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