Cooperativa é uma associação de pessoas com
interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é,
contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres
de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins
lucrativos. As Sociedades Cooperativas estão reguladas
pela
Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de
Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Características Gerais da Sociedade Cooperativa:
-
É uma sociedade de pessoas.
- O objetivo principal é a prestação de serviços.
-
Pode ter um número ilimitado de cooperados.
- O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
-
Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
- Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros,
estranhos à sociedade, ainda que por
herança.
- Retorno proporcional ao valor das operações.
- Não está sujeita à falência.
- Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por
instrumento público, e seus atos
constitutivos devem ser arquivados na
Junta Comercial e publicados.
- Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo
vedado o uso da expressão
“banco”.
- Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
- Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
- Saliente-se que a cooperativa existe com o
intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que
possibilite
o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de
lucro.
Formação do Quadro Social e Associados
O ingresso nas cooperativas é livre a todos
que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde
que adiram
aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto
(art. 29 da
Lei 5.764/71).
Capital Social da Cooperativa
O capital social será fixado em estatuto e
dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados,
observado:
- o valor das quotas-parte não
poderá ser superior ao salário mínimo;
- o valor do capital é variável e
pode ser constituído com bens e serviços;
- nenhum associado poderá subscrever
mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em
que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro
do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de
direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e
telecomunicação;
- as quotas-parte não podem ser
transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
Denominação Social, Administração e Forma Constitutiva e Escrituração Contábil
Neste tipo societário será sempre obrigatória
a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a
utilização da expressão “Banco”.
A sociedade cooperativa será administrada por
uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos
necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente
de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a
quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de
administração.
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da
assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por
instrumento público. A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
Tipos de Cooperativas
- Cooperativa de Trabalho:
Considera-se Cooperativa de
Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas
atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica
e condições gerais de trabalho.
A regulamentação das referidas cooperativas
é determinada pela
Lei 12.690/2012.
- Cooperativas Sociais:
A
Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas
Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem
no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral
da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos
cidadãos.
- Cooperativas de Crédito
As cooperativas de crédito têm por objetivo
fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato
próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização
de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações
financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento
aos associados.
- Sociedades Cooperativas de Consumo:
As sociedades cooperativas de consumo, que
tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas
jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados
(art. 69 da Lei 9.532/97).
Tributação das Cooperativas -
- Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos
cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme
Lei 5.764/71, art. 3.
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
A cooperativa, assim como as demais pessoas
jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com
operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a
desobriga de apresentar a declaração respectiva.
- As Sociedades Cooperativas de Consumo sofrem tributação integral dos resultados.
- As Cooperativas de Crédito sofrem a opção obrigatória pelo lucro real. Sua atividade está sob o controle
do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente
tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
- Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL):
A partir de 01.01.2005,
as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas dessa contribuição.
- Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS)
Havendo circulação de mercadorias ou
prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita a esse tributo, de
acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
A cooperativa é considerada estabelecimento
industrial quando executa qualquer das operações consideradas como
industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á
alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo
Regulamento respectivo.
- Imposto Sobre Serviços (ISS):
A Cooperativa será contribuinte do ISS
somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto. A prestação de serviços a cooperados
não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a
Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos
cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e
venda.
- Programa de
Integração Social (PIS):
As cooperativas
deverão pagar o PIS de duas formas: sobre a Folha de Pagamento, mediante a
aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus
empregados; e sobre a Receita Bruta, a partir de 01/11/1999 (data fixada pelo
Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela
Pedida Provisória 2.113-27/2001, art.15.
- Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Ficou revogada a isenção da COFINS,
prevista na Lei Complementar 70/91, para as cooperativas.
Portanto, a
partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório
SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a
receita bruta.
- PIS e
COFINS Não Cumulativo:
As cooperativas de produção
agropecuária e as de consumo estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa
(Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF):
As cooperativas, mesmo não tendo incidência
de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à
apresentação da DCTF.
FONTE:
ZANLUCA, Júlio César. Como Funcionam as Cooperativas. http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/cooperativas.htm
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